Conceito
Direitos de autor são direitos conferidos aos criadores de obras literárias, artísticas e científicas. É um dos Direitos do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República de Cabo Verde, que protege as obras ou criações intelectuais.
É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições da Lei dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (LDADC), publicado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril.
Nota
A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
Entidades
Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. A tutela destes direitos em nada afeta a proteção dos autores sobre a obra utilizada.
Nota
Na hierarquia da LDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os Direitos Conexos.
Leis do Autor
A lei dos direitos do autor foi publicado no Decreto-Legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril, e tem como objeto a proteção das obras literárias, artísticas e cientificas e dos direitos dos respetivos autores, artistas interpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, e visa estimular a criação e a produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.
Como proteger Direitos Autorais?
O reconhecimento do Direito de Autor não depende de registo ou qualquer outra formalidade, entretanto, como forma de alargar a proteção jurídica sobre a obra é sempre aconselhável o registo. Condiciona, porém, a efetividade da proteção legal o registo do título de obra não publicada e o dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. À exceção das mencionadas situações, o registo não é constitutivo nem obrigatório, sendo, ao invés, facultativo e com efeitos meramente declarativos.
Os pedidos de registo de obras devem ser feitos, pelo requerente/interessado, mediante o preenchimento do formulário do pedido e o cumprimento dos procedimentos definidos pelo IGQPI.
Direitos de autor são direitos conferidos aos criadores de obras literárias, artísticas e científicas. É um dos Direitos do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República de Cabo Verde, que protege as obras ou criações intelectuais.
É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições da Lei dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (LDADC), publicado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril.
Nota: A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. A tutela destes direitos em nada afeta a proteção dos autores sobre a obra utilizada.
Nota: Na hierarquia da LDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os Direitos Conexos.
A lei dos direitos do autor foi publicado no Decreto-Legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril, e tem como objeto a proteção das obras literárias, artísticas e cientificas e dos direitos dos respetivos autores, artistas interpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, e visa estimular a criação e a produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.
O reconhecimento do Direito de Autor não depende de registo ou qualquer outra formalidade, entretanto, como forma de alargar a proteção jurídica sobre a obra é sempre aconselhável o registo. Condiciona, porém, a efetividade da proteção legal o registo do título de obra não publicada e o dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. À exceção das mencionadas situações, o registo não é constitutivo nem obrigatório, sendo, ao invés, facultativo e com efeitos meramente declarativos.
Os pedidos de registo de obras devem ser feitos, pelo requerente/interessado, mediante o preenchimento do formulário do pedido e o cumprimento dos procedimentos definidos pelo IGQPI.
- Cópia do documento de identificação (B.I, Passaporte).
- NIF – Número de Identificação Fiscal.
- Exemplar/Cópia da obra (formato físico ou digital).
- Formulário pedido de Registo de Obras