Os nomes históricos, exceto se do seu emprego resultar ofensa à consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
O ramo de atividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.
Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de guras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidas anteriormente, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas expostas ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respetivo estabelecimento.