A situação de saúde pública de âmbito internacional da COVID-19, declarada de emergência a 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), passou a ser considerada uma pandemia desde o dia 1 de março, com a sua propagação a todos os continentes do globo.
Com a verificação da primeira morte pela COVID-19 em Cabo-Verde, bem como dos primeiros casos de transmissão local, foi declarado o estado de emergência, através do Decreto Presidencial nº 06/2020, de 28 de março, tendo em vista a adoção, com observância do quadro constitucional, das medidas necessárias para evitar a propagação da doença em território nacional.
Pesquisadores e médicos defendem a opção de utilização massiva de máscaras para proteção contra o novo coronavírus, como medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, principalmente, por existir pessoas infetadas pelo vírus, mas assintomáticas.
Nos termos do que precede, o uso obrigatório de máscaras comunitárias é mais uma medida complementar do Governo a ser implementada junto com as demais medidas, como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19.
Com efeito, essas medidas quando adotadas em conjunto, potencializam os efeitos da proteção contra o COVID-19 no país, sendo por isso o seu cumprimento por toda a população primordial. A participação de todos é extremamente importante para a interrupção da cadeia de transmissão do coronavírus, independentemente da presença ou não de sintomas, uma vez que já existem evidências da ocorrência de transmissão pessoa a pessoa.
Assim, no âmbito das medidas complementares adotadas pelo Governo para mitigação e contenção da pandemia de COVID-19, foi aprovado o Decreto-lei n.º 47/2020, de 25 de abril, que estabelece as regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública, define as situações de obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais.
Com o intuito de garantir as necessárias condições para a implementação e aplicação dos termos definidos no diploma supracitado, a Portaria Conjunta n.º 17/2020, de 28 de abril, do Ministério da Saúde e da Segurança Social e Ministério da Indústria Comércio e Energia, aprova as diretrizes para a produção e utilização das máscaras comunitárias não médicas, de uso social ou comunitárias, à definição das especificações de dimensões e de materiais e, ainda , os requisitos mínimos ao nível de proteção e à capacidade de filtração e de respirabilidade e remete a sua fixação e publicação por intermédio de guias contendo recomendações e orientações técnicas à Entidade reguladora Independente da Saúde (ERIS) e ao Instituto de Gestão da Qualidade e Propriedade Intelectual (IGQPI).
Neste pressuposto, a presente Circular Normativa Conjunta, visa determinar as exigências mínimas de produção e uso de máscaras reutilizáveis para uso comunitário no âmbito da COVID-19 em Cabo Verde.
Assim, a ERIS e o IGQPI, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta n.º 17/2020, de 28 de abril, determinam o seguinte:
- São aprovadas as Exigências Mínimas de Produção e Uso de Máscaras Reutilizáveis para uso comunitário no âmbito da COVID-19 em Cabo Verde, cujo conteúdo consta do guia em anexo a presente circular, da qual faz parte integrante.
- A presente circular normativa entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
- Quaisquer alterações regulamentares das quais possam depender a adoção de medidas excecionais, devem ser informadas e avaliadas pela ERIS e pelo IGQPI.
O Presidente do Conselho de Administração da ERIS | A Presidente do Conselho Diretivo do IGQPI |
Eduardo J. M. Tavares | Ana Paula Spencer C. Barros |