Entidade de Gestão Coletivas de Direitos Autor e Direitos Conexos
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1. Pedido de Autorização de Exercício de Atividade de Gestão Coletiva
A atividade de gestão coletiva de direitos de autor só pode ser exercida pelas associações e cooperativas devidamente autorizadas pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade intelectual (IGQPI).
O pedido de autorização do exercício de gestão coletiva, deve ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 45/IX/2019, de 14 de janeiro, devendo ser apresentado em requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
- Cópia do estatuto da associação e de suas alterações;
- Cópia das atas das assembleias ordinárias e extraordinárias da associação ocorridas nos últimos cinco anos, ou desde a sua constituição, e da ata da assembleia constitutiva;
- Detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo a estrutura de representação dos associados, relação de votantes, diretores, tempo de duração dos mandatos e regras da eleição;
- Nome e qualificação dos dirigentes da associação, incluindo número de identidade, número de identificação fiscal, domicílio e comprovação da qualidade de titular de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
- Previsão orçamentária anual da associação, com a indicação das fontes de recursos para sua manutenção e das taxas de administração previstas e a descrição do patrimônio associativo;
- Lista de funcionários, tabela salarial e de incentivos em prática na associação, bem como o plano de cargos, carreiras e salários, se existir;
- Relação dos titulares que a associação representa, indicando, para cada um, quais as categorias de titularidade de direitos de autor ou de direitos conexos a que pertencem;
- O acesso remoto, quando possível, para fins de consulta pelo IGQPI, ao sistema informatizado da associação que contenha os dados relativos à identificação dos titulares de direitos filiados à associação e às obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação;
- Cópia dos contratos e convênios mantidos com utilizadores dos repertórios da associação, quando for o caso;
- Cópia dos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com cada entidade congênere estrangeira, acompanhada de tradução juramentada na hipótese de acordo redigido em outro idioma que não a língua portuguesa;
- Relatório anual de suas atividades no exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento;
- Demonstrações contábeis anuais relativas ao exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento;
- Relatório dos recursos destinados a ações de natureza social ou cultural realizadas durante o exercício anterior, informando a origem e a destinação específicas de cada recurso, o tipo de atividade realizada e seu propósito;
- Relação de obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação que entraram em domínio público no território nacional, no último ano de exercício para fins de cumprimento da condição estipulada na segunda parte do número 4 do artigo 34º do Decreto-Legislativo n.o 1/2009 de 27 de abril;
- Comprovação de que a associação mantém, atualizados e disponíveis, aos associados, os documentos e as informações previstas neste artigo;
- Comprovação de que os mandatos dos dirigentes têm a duração de quatro anos, ou prazo menor previsto nos estatutos da associação, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição, conforme o artigo 20º da Lei n.º 45/IX/2019 de 14 de janeiro;
- Comprovação de que os dirigentes podem atuar na gestão da associação somente por meio de voto pessoal, vedada sua representação por seus pares ou por terceiros;
- Comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação aos titulares de direitos, em seu sítio na Internet, em área de acesso exclusivo dos titulares dos valores arrecadados e distribuídos de cada tipo de utilizador; e
- Comprovação de que a associação disponibiliza ferramentas que facilitem a comunicação periódica, pelos utilizadores, da totalidade das obras e fonogramas utilizados em cada período, conforme estipulado nas licenças de uso concedidas.
1.1. Entidades de Gestão Coletivas em Exercício
No âmbito da aplicação da Lei das EGC’s (Lei nº 45/IX/2019, de 14 de janeiro), foram autorizadas duas Associações de representantes de titulares de direitos de autor, o exercício provisório da atividade de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a saber:
- Sociedade Cabo-verdiana de Autores (SOCA): http://soca.cv
- Sociedade Cabo-verdiana de Música (SCM): https://www.scm.cv/index.php/sobre-nos
As entidades de gestão coletivas de direitos de autor e direitos conexos na sua relação com os utilizadores deve reger pelos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
1.2. Do exercício da atividade de Licenciamento e cobrança
As entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, devem estabelecer os tarifários relativos à utilização de obras e fonogramas, em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os costumes do local.
As entidades de gestão coletivas de direitos de autor devem prestar, às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais, informação necessária sobre os seus representados, condições e critérios de fixação das tarifas e sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.
A licença para utilização de obras e fonogramas terá como princípios a eficiência e a isonomia, vedada a discriminação entre utilizadores que apresentem as mesmas características. Para efeito, na definição do preço da licença, as EGC´s deverá considerar a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos utilizadores e as particularidades de cada segmento de utilizadores, observados os seguintes critérios tais como:
- Importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do utilizador;
- Poder de escolha do utilizador, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
- Utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas conforme as regras da lei que estabelece os requisitos para tal reconhecimento; e
- Utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias. Neste caso, a definição do preço da licença deverá considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grelha de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.
Os critérios de cobrança para cada tipo de utilizador serão considerados na elaboração dos critérios e regras de distribuição dos valores cobrados do mesmo tipo de utilizador, mantido sempre um nexo entre critérios de cobrança e de distribuição.
As Entidades de gestão coletivas de direitos autorais em exercícios deverão dar publicidade e demonstrar transparência, das formas de cálculo e dos critérios de cobrança e distribuição dos direitos arrecadados.