FAQ'S
Perguntas Frequentes
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«Produto pré-embalado ou pré-embalado» é um produto cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem renha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível.
Assim de acordo com o Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril, que conjugado com Decreto-lei nº 3/2022 de 8 de fevereiro, estabelece as condições gerais a que devem satisfazer os produtos pré-embalados, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, bem como, as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a determinados produtos, por razões da sua especificidade e do interesse dos consumidores.
Nos termos das disposições legais, a rotulagem do produto pré-embalado deve contemplar obrigatoriamente inscrições genéricas, como a indicação da massa e volume que o compõe, as quais podem apresentar-se da seguinte forma XXX mg (g) ou YYY ml (L).
De modo a garantir o referido, estes tipos de produtos têm de ser submetidos a operações de controlo metrológico, pelo que os operadores económicos que figurem no rótulo devem submeter as quantidades dos produtos pré-embalados às regras estabelecidas na Portaria nº 31/2021 de 15 de abril.
O controlo de processos por parte do embalador é um procedimento obrigatório e é necessário cumprir algumas regras. Estas regras são conhecidas como “As três Regras do Embalador” e encontram-se estabelecidas no ponto 1 do artigo 4º, do Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril, bem como a obrigatoriedade de executar as respetivas medições e registos que garantam o cumprimento destas regras, dotando-se de meios e dos equipamentos adequados para tal e conservando estas evidências durante um período que depende do prazo de validade dos produtos.
As 3 regras do embalador para produtos Pré-embalados:
1. O conteúdo médio de um produto pré-embalado não deverá ser inferior à quantidade nominal nele marcada.
2. Não deverá existir mais do que 1 embalagem em cada 40 (2,5%) que tenha uma quantidade inferior ao valor nominal menos o Erro Admissível por Defeito (EAD). Este erro varia de acordo com a quantidade nominal e encontra-se no Quadro nº 1 na Portaria nº 31/2021 de 15 de abril.
3. Nenhum pré-embalado deverá conter uma quantidade inferior à quantidade nominal menos o dobro do EAD.
Os operadores económicos, produtores produtos pré-embalados ou importadores, devem solicitar o controlo metrológico dos pré-embalados através do portal ACCEPT LEGAL, clica em registar.